quinta-feira, 15 de novembro de 2012


DECRETO Nº 46.061, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A concessão de licença para tratamento de saúde para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, rege-se por este Decreto, observado o disposto no Estatuto dos Servidores e na legislação correlata vigente.
§ 1° O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
§ 2° As atividades de perícia médica para os servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais serão realizadas nas respectivas entidades, sob supervisão e observadas as orientações normativas da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 2° A licença para tratamento de saúde será concedida, por período máximo de sessenta dias corridos, mediante avaliação pericial, se verificada ao menos uma das seguintes hipóteses:
I - incapacidade temporária para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde ou impossibilidade de aproveitamento em outras funções, nos termos da legislação;
II - possibilidade de o trabalho acarretar progressão do agravo à saúde;
III - risco para terceiros.
§ 1° O servidor sujeito a uma das ocorrências previstas nos incisos do caput deverá comunicar imediatamente o fato à chefia imediata.
§ 2° Para a comprovação da ocorrência das hipóteses de que tratam os incisos do caput, poderá ser solicitada, com base em critérios clínicos, a realização de exames complementares.
§ 3° As licenças motivadas por doenças graves, contagiosas ou incuráveis definidas na legislação vigente poderão ser concedidas, em um único ato pericial, por período superior ao estabelecido no caput.
§ 4° A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, excepcionalmente, mediante homologação de laudo emitido por médico assistente em formulário próprio ou de instituição a que esteja vinculado.
Art. 3° A avaliação pericial deverá ser requerida no prazo de três dias úteis, contados do primeiro dia de afastamento do servidor, pelo servidor ou por sua chefia imediata à unidade pericial competente e terá seu resultado publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
§ 1° O requerimento da avaliação pericial que não observar o prazo estipulado no caput poderá, a critério da avaliação pericial, acarretar perda total ou parcial do direito à licença para tratamento de saúde.
§ 2° A avaliação pericial de que trata o caput será realizada em unidade pericial competente, conforme unidade de lotação do servidor, observada a área de abrangência estabelecida no Anexo.
§ 3° Para a realização da avaliação pericial, o servidor deverá apresentar comprovante de tratamento de saúde que fundamente o requerimento e informar os cargos e funções públicas em que se encontra em exercício.
§ 4° Nos casos em que o servidor comprovadamente necessitar permanecer em município distinto do que se encontra lotado, em razão do estágio da doença ou de o tratamento instituído não ser oferecido no município de sua lotação, a avaliação pericial será realizada na unidade pericial na qual o município onde o tratamento for realizado encontrar-se abrangido.
Art. 4° A concessão de licença para tratamento de saúde mediante homologação de laudo médico, a que se refere o § 4° do art. 2°, ocorrerá:
I - por até cinco dias, quando tratar-se de período inicial e inexistir unidade pericial no município de residência e de lotação do servidor; e
II - por até sessenta dias, quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito.
§ 1º O laudo a que se refere o caput deverá, sob pena de indeferimento, ser enviado para homologação da unidade pericial competente, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da sua emissão, juntamente com formulário próprio estabelecido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2° Cabe ao servidor comprovar o envio dos documentos de que trata o § 1°.
§ 3° Nas hipóteses de que tratam os incisos do caput, a unidade pericial poderá:
a) convocar o servidor para avaliação pericial;
b) solicitar esclarecimentos ao médico assistente;
c) solicitar, com base em critérios clínicos, a realização de exames complementares.
§ 4° A licença para tratamento de saúde concedida mediante homologação de laudo médico que não observe os limites estabelecidos nos incisos do caput terá seu prazo reduzido pela avaliação pericial.
§ 5° Para a prorrogação da licença para tratamento de saúde concedida nos termos do inciso I, o servidor deverá comparecer à unidade pericial competente, observada a área de abrangência estabelecida no Anexo.
Art. 5° Considera-se prorrogação de licença para tratamento de saúde aquela concedida dentro de sessenta dias, contados do término da anterior, independentemente da ocorrência que tenha gerado a incapacidade.
Art. 6° Para desistir da licença para tratamento de saúde, o servidor deverá ser submetido a nova avaliação pericial e ser considerado apto para o exercício de suas atribuições.
Art. 7° Do resultado da avaliação pericial caberá recurso à autoridade administrativa competente nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as disposições da Lei n° 14.184, de 28 de junho de 2002.
Art. 8° A licença para tratamento de saúde eivada de vício de legalidade será anulada, observado o prazo de decadência de cinco anos, salvo comprovada má-fé, na forma do art. 65 da Lei nº 14.184, de 2002.
Art. 9° A chefia imediata poderá conceder abono administrativo para o servidor afastar-se do trabalho, por razão de saúde, por período de até uma jornada por mês, mediante a apresentação de documentos comprobatórios.
§ 1º Para ter direito ao abono referido no caput, o servidor deverá comunicar prontamente à chefia imediata as razões do afastamento.
§ 2º Os documentos de que trata o caput serão arquivados na pasta funcional do servidor.
Art. 10. A chefia imediata poderá adaptar o horário de trabalho do servidor que tenha carga horária de trabalho semanal de 40 horas ou duas admissões no serviço público estadual às prescrições especiais de tratamento estabelecidas por médico assistente, mediante orientação dos médicos peritos da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º A adaptação de horário mencionada no caput independe de compensação e será precedida de avaliação pericial a ser realizada em unidade pericial competente, observada a área de abrangência estabelecida no Anexo.
§ 2º Para ter direito à adaptação de horário, o servidor deverá entregar à chefia imediata, para arquivo em sua pasta funcional, comprovante diário de frequência ao tratamento que deu origem ao benefício em que constem data, horário e duração do atendimento.
Art. 11. O inciso I do caput do art. 4º do Decreto n° 44.638, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................................................................
I - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser investido em cargo de provimento em comissão da mesma natureza; ou
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 12. O inciso I do caput do art. 5º do Decreto n° 44.638, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................................................................................................
I - o candidato não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a quinze dias consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato; e
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 43.661, de 21 de novembro de 2003.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de novembro de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

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