sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

LEI 20592, de 28/12/2012
Informações Referenciais
Ementa:
ALTERA AS LEIS NºS 15.293, DE 5 DE AGOSTO DE 2004, QUE INSTITUI AS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO, E 15.301, DE 10 DE AGOSTO DE 2004, QUE INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ------------- Origem:
LEGISLATIVO
PL. 3461 2012 - PROJETO DE LEI ------------- Fonte:
PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 29/12/2012 PÁG. 4 COL. 1 -------------

  • Texto Original
LEI 20592, de 28/12/2012 - Texto Original
Altera as Leis n°s 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, e 15.301, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Os arts. 33, 34, 35 e 36 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de:
I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica;
II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica;
III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Assistente Técnico Educacional e Assistente de Educação;
IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.
§ 1° A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá:
I - dezesseis horas destinadas à docência;
II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 2° O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 3° O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício.
§ 4° A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 5° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1° compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 6° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1° poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 7° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do § 1° não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5°.
§ 8° Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7° poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola.
§ 9° O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2° não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei.
§ 10. Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3° deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.

Art. 34. O cargo efetivo de Professor de Educação Básica poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1° Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2° O subsídio do Professor de Educação Básica a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item I.1 do Anexo I da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da SEE, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 35. A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na escola em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que:
a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput.
§ 3° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.
§ 7° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V - ocorrência de movimentação do professor;
VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8° A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6°, observado o disposto no regulamento.
§ 9° O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10. A carga horária resultante da integração prevista no § 8° não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 36. As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 36-A desta Lei.
§ 3° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.”.

Art. 2° Fica acrescentado à Lei n° 15.293, de 2004, o seguinte art. 36-A:
“Art. 36-A. A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”.
Art. 3° Os arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°-A A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será distribuída da seguinte forma:
I - dezesseis horas destinadas à docência;
II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) quatro horas semanais na própria unidade ou em local definido pela direção pedagógica, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1° O Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais – NTEs –, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento.
§ 2° Assegurada a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o caput na escola em que estiver em exercício.
§ 3° A carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 4° As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do caput compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 5° A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6° A carga horária prevista na alínea “b” do inciso II do caput não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°.
§ 7° Caso o Professor de Educação Básica da Polícia Militar esteja inscrito em atividades de formação ou cursos de capacitação promovidos ou autorizados pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da unidade, com o conhecimento prévio da direção pedagógica.
§ 8° Não se confundem, no âmbito das atribuições do cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, o apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 1° e o ensino do uso da biblioteca.

Art. 8°-B A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na unidade em que esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1° A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I - obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, desde que a) as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da escola e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b) o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II - opcional, quando se tratar de:
a) aulas destinadas ao atendimento de demanda da escola, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b) aulas em caráter de substituição; ou
c) professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III - permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, nos termos do regulamento.
§ 2° As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite estabelecido no caput.
§ 3° Ao assumir extensão de carga horária, o professor fará jus ao Adicional por Extensão de Jornada - AEJ -, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 12 de dezembro de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 4° É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 5° O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar fará jus à extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6° O AEJ poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das horas-aula a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8°-G desta Lei.
§ 7° A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I - desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V - ocorrência de movimentação do professor;
VI - afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no
ano;
VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação
específica;
VIII - requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.
§ 8° A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, desde que tenha havido a contribuição a que se refere o § 6°, observado o disposto no regulamento.
§ 9° O AEJ será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.
§ 10. A carga horária resultante da integração prevista no § 8° não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

Art. 8°-C O cargo efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais, sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais para o mesmo conteúdo curricular.
§ 1° Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, as horas destinadas à docência serão calculadas proporcionalmente em relação à carga horária total do cargo, na forma de regulamento.
§ 2° O subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela prevista no item II.1 do Anexo II da Lei n° 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 3° As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado passarão, mediante requerimento e com a anuência da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.”.

Art. 4° Ficam acrescentados à Lei n° 15.301, de 2004, os seguintes arts. 8°-F e 8°-G:
“Art. 8°-F As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, ao mesmo Professor de Educação Básica da Polícia Militar, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1° Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC –, cujo valor será proporcional ao do subsídio estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar acrescido da Vantagem Temporária de Antecipação do Posicionamento – VTAP –, de que trata o § 1° do art. 17 da Lei n° 19.837, de 2011, e da vantagem pessoal nominal a que se refere o § 3° do art. 4° da Lei n° 18.975, de 2010, enquanto permanecer nessa situação.
§ 2° O AEC poderá compor a base da contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, mediante opção expressa do servidor quando da sua concessão, observando-se ainda, para fins de integração das aulas a que se refere o caput à carga horária do respectivo cargo efetivo, os critérios estabelecidos no art. 8°-G desta Lei.
§ 3° O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos no ano anterior a esse título.

Art. 8°-G A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integrará a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, passando a compor a remuneração do servidor, a partir da vigência da aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Se, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus, por ano de exercício, à integração de um décimo da média da carga horária exercida no período.”.

Art. 5° O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica que, na data da publicação desta Lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no caput do art. 34 da Lei n° 15.293, de 2004, com a redação dada por esta Lei, terá a carga horária
ampliada para oito horas semanais.

Art. 6° O servidor efetivo ocupante de cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que, na data da publicação desta Lei, encontrar-se em exercício de cargo com carga horária inferior à jornada mínima estabelecida no caput do art. 8°-C da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta Lei, terá a carga horária ampliada para oito horas semanais.

Art. 7° O disposto nesta Lei estende-se, no que couber, ao servidor alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complementar n° 100, de 5 de novembro de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica ou de Professor de Educação Básica da Polícia Militar.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1° de janeiro de 2013 para os Professores de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 2004;
II - a partir de 1° de fevereiro de 2013 para os Professores de Educação Básica da Polícia Militar, de que trata a Lei n° 15.301, de 2004.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Mensagem - Feliz 2013




Queridos amigos e amigas da Escola Estadual Joaquim Delgado de Paiva!

Silvania Reis Oliveira Nunes, Genilton  Fagundes Alves, Denílson Antonio de Souza, Aparecida Fátima de Oliveira, Starlet Ferreira Bittencourt, Maria Aparecida Bustamante Dias Pepino, Eunice de Fátima Oliveira Paula, Nilceia de Paiva Gama, Marilene de Carvalho Clemente Oliveira, Mariana Lindalva de Lima Andrade, Rosemery Vilela Oliveira, Ana Lúcia Cunha Paula, Maria de Fátima Oliveira Esteves, Tanuse Maria Fonseca de Paula, Maria Ismenes de Andrade, Elisangela Lucinda Lima, Andrea Aparecida da Silva Delgado, Paula Fernanda Batista, Fátima Helena de Campos Oliveira, Silvia Aparecida Machado, Márcia Aparecida de Carvalho Britto, Valéria Baumgratz de Paula, Léa Aparecida Fortes Pereira, Elisangela Nogueira Guimarães Honório, Oriel de Paula Oliveira, Vânia Aparecida Campos de Oliveira, Margareth Conceição Oliveira, Leonardo Quaglio Serrão, Regiane de Castro, Guilherme Augusto Lima de Paula, Carole Del Monte Paula, Renata de Almeida Santos, Siliamar Lucinda Lima, Elisabeth de Fátima Azevedo Diniz Costa, Cecília Lucinda Lima, Humberto Duque Palis, Ana Maria Evangelista, Eurico de Paula Medeiros, Marcus Vinícius Martins Dias, Márcia Beatriz de Oliveira, Aline Regiane dos Reis Oliveira,  Ana Cristina de Paula Rodrigues, Verenice de Paula Campos Delgado, Maria Euneida da Cunha Paula, Silvane Maria de Resende Paula, Lucia de Fátima Sobreira Silva, Antonio Marcus de Almeida, Arzenclever Geraldino Silva, Augusta Izabel de Oliveira,  Corina Aparecida de Moura Clemente, Augusta Alves Rodrigues de Oliveira, Ivê Aparecida da Fonseca, Vilma Neves Delgado Teixeira, Lilia de Almeida Paiva, Luciana de Oliveira, Elisa Mara de Almeida, Gilcea Maria Carvalho de Paiva, Luciana Francisca Rodrigues, Maria Aparecida Moreira , Cintia Fonseca Santos Moura e Zélia Maria de Paula Delgado.

2013... que possamos estar juntos, que Deus abençoe a todos. Obrigada pela companhia e apoio.

Feliz Natal!    Feliz 2013!


segunda-feira, 26 de novembro de 2012

APRESENTAÇÃO DO FEDAN/2012 - Vida de Professorete




Vida de Professorete

Autoria: Professora Ana Lúcia
Cantora: Professora Renata
Arranjo: Alexandre Dj


Todo dia acordo cedo moro longe da escola
 Quando bate o recreio , quero fofocar
                         --------
Na sala há grande confusão passo sempre um sermão
Encho o quadro de matéria, até onde não há
                          --------
Queria ver o Denílson aqui no meu lugar
Eu ia rir de me acabar  
Só vendo o patrãozinho aqui no meu lugar
Botando aluno pra sentar
                           --------
Minha colega quis botar alarme no carrinho dela,
Gastou o 14º só numa parcela
                          ---------
As professoras da escola Rosemery e Marilene
Só sabem conversar e reclamar
                          --------
Queria ver o Genilton aqui no meu lugar
Comer rosquinha até se acabar
Só vendo a Silvânia aqui no meu lugar
Pegando queijo na cantina
                          ----------
Sou uma professorete , eu pego às sete  
Final de semana módulo 2 , e  ver no que vai dar
Um dia ganho na mega-sena e vivo socialite
Toda boa, eu vou com a família viajar ( BIS)



quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Projetos da Escola - Relebrando
































FORMATURA DO PROERD - 2012









DECRETO Nº 46.061, DE 9 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde para servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º A concessão de licença para tratamento de saúde para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, rege-se por este Decreto, observado o disposto no Estatuto dos Servidores e na legislação correlata vigente.
§ 1° O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
§ 2° As atividades de perícia médica para os servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais serão realizadas nas respectivas entidades, sob supervisão e observadas as orientações normativas da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 2° A licença para tratamento de saúde será concedida, por período máximo de sessenta dias corridos, mediante avaliação pericial, se verificada ao menos uma das seguintes hipóteses:
I - incapacidade temporária para as atribuições inerentes ao cargo decorrente de agravo à saúde ou impossibilidade de aproveitamento em outras funções, nos termos da legislação;
II - possibilidade de o trabalho acarretar progressão do agravo à saúde;
III - risco para terceiros.
§ 1° O servidor sujeito a uma das ocorrências previstas nos incisos do caput deverá comunicar imediatamente o fato à chefia imediata.
§ 2° Para a comprovação da ocorrência das hipóteses de que tratam os incisos do caput, poderá ser solicitada, com base em critérios clínicos, a realização de exames complementares.
§ 3° As licenças motivadas por doenças graves, contagiosas ou incuráveis definidas na legislação vigente poderão ser concedidas, em um único ato pericial, por período superior ao estabelecido no caput.
§ 4° A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, excepcionalmente, mediante homologação de laudo emitido por médico assistente em formulário próprio ou de instituição a que esteja vinculado.
Art. 3° A avaliação pericial deverá ser requerida no prazo de três dias úteis, contados do primeiro dia de afastamento do servidor, pelo servidor ou por sua chefia imediata à unidade pericial competente e terá seu resultado publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
§ 1° O requerimento da avaliação pericial que não observar o prazo estipulado no caput poderá, a critério da avaliação pericial, acarretar perda total ou parcial do direito à licença para tratamento de saúde.
§ 2° A avaliação pericial de que trata o caput será realizada em unidade pericial competente, conforme unidade de lotação do servidor, observada a área de abrangência estabelecida no Anexo.
§ 3° Para a realização da avaliação pericial, o servidor deverá apresentar comprovante de tratamento de saúde que fundamente o requerimento e informar os cargos e funções públicas em que se encontra em exercício.
§ 4° Nos casos em que o servidor comprovadamente necessitar permanecer em município distinto do que se encontra lotado, em razão do estágio da doença ou de o tratamento instituído não ser oferecido no município de sua lotação, a avaliação pericial será realizada na unidade pericial na qual o município onde o tratamento for realizado encontrar-se abrangido.
Art. 4° A concessão de licença para tratamento de saúde mediante homologação de laudo médico, a que se refere o § 4° do art. 2°, ocorrerá:
I - por até cinco dias, quando tratar-se de período inicial e inexistir unidade pericial no município de residência e de lotação do servidor; e
II - por até sessenta dias, quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito.
§ 1º O laudo a que se refere o caput deverá, sob pena de indeferimento, ser enviado para homologação da unidade pericial competente, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da sua emissão, juntamente com formulário próprio estabelecido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2° Cabe ao servidor comprovar o envio dos documentos de que trata o § 1°.
§ 3° Nas hipóteses de que tratam os incisos do caput, a unidade pericial poderá:
a) convocar o servidor para avaliação pericial;
b) solicitar esclarecimentos ao médico assistente;
c) solicitar, com base em critérios clínicos, a realização de exames complementares.
§ 4° A licença para tratamento de saúde concedida mediante homologação de laudo médico que não observe os limites estabelecidos nos incisos do caput terá seu prazo reduzido pela avaliação pericial.
§ 5° Para a prorrogação da licença para tratamento de saúde concedida nos termos do inciso I, o servidor deverá comparecer à unidade pericial competente, observada a área de abrangência estabelecida no Anexo.
Art. 5° Considera-se prorrogação de licença para tratamento de saúde aquela concedida dentro de sessenta dias, contados do término da anterior, independentemente da ocorrência que tenha gerado a incapacidade.
Art. 6° Para desistir da licença para tratamento de saúde, o servidor deverá ser submetido a nova avaliação pericial e ser considerado apto para o exercício de suas atribuições.
Art. 7° Do resultado da avaliação pericial caberá recurso à autoridade administrativa competente nos termos de ato normativo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, observadas as disposições da Lei n° 14.184, de 28 de junho de 2002.
Art. 8° A licença para tratamento de saúde eivada de vício de legalidade será anulada, observado o prazo de decadência de cinco anos, salvo comprovada má-fé, na forma do art. 65 da Lei nº 14.184, de 2002.
Art. 9° A chefia imediata poderá conceder abono administrativo para o servidor afastar-se do trabalho, por razão de saúde, por período de até uma jornada por mês, mediante a apresentação de documentos comprobatórios.
§ 1º Para ter direito ao abono referido no caput, o servidor deverá comunicar prontamente à chefia imediata as razões do afastamento.
§ 2º Os documentos de que trata o caput serão arquivados na pasta funcional do servidor.
Art. 10. A chefia imediata poderá adaptar o horário de trabalho do servidor que tenha carga horária de trabalho semanal de 40 horas ou duas admissões no serviço público estadual às prescrições especiais de tratamento estabelecidas por médico assistente, mediante orientação dos médicos peritos da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 1º A adaptação de horário mencionada no caput independe de compensação e será precedida de avaliação pericial a ser realizada em unidade pericial competente, observada a área de abrangência estabelecida no Anexo.
§ 2º Para ter direito à adaptação de horário, o servidor deverá entregar à chefia imediata, para arquivo em sua pasta funcional, comprovante diário de frequência ao tratamento que deu origem ao benefício em que constem data, horário e duração do atendimento.
Art. 11. O inciso I do caput do art. 4º do Decreto n° 44.638, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...............................................................................................................................
I - o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ser investido em cargo de provimento em comissão da mesma natureza; ou
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 12. O inciso I do caput do art. 5º do Decreto n° 44.638, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...............................................................................................................................
I - o candidato não tenha permanecido afastado para tratamento de saúde, por período superior a quinze dias consecutivos ou não, nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores à assinatura do novo contrato; e
...................................................................................................................................” (nr)
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 43.661, de 21 de novembro de 2003.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de novembro de 2012.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena